Presidência

Competências

Lei Municipal n° 4.692/2003 Art. 9º Compete ao Presidente, além das atribuições previstas em regulamento:  I – exercer a direção, coordenação e administração do Instituto; II – determinar e executar a política de previdência e assistência médica dos segurados e dependentes; III – zelar pelo cumprimento das leis, normas e regulamentos pertinentes ao Instituto; IV – decidir sobre os requerimentos relativos à previdência e assistência médica;  VI – firmar termos de convênios e credenciamentos com entidades públicas ou privadas, jurídicas ou físicas, da área de assistência médico-hospitalar, odontológica e afins, para a prestação dos serviços de assistência médica aos contribuintes e dependentes; VII – firmar termos de convênios com a rede bancária; VIII – editar portarias, circulares e demais atos normativos para melhor orientação e execução desta Lei; IX – elaborar programas anuais e plurianuais da previdência e assistência médica; X – promover o estudo atuarial, contratando empresa ou profissional inscrito no IBA – Instituto Brasileiro de Atuária; XI – convocar o Conselho Fiscal sempre que necessário; XII – assinar as Certidões de Tempo de Contribuição; XIII – firmar os instrumentos que implicarem movimentação de recursos financeiros, especialmente os cheques, empenhos, ordem de pagamento e autorização para aplicação financeira; XIV – representar o IPARV judicial e extrajudicialmente; XV – providenciar a elaboração do orçamento do Instituto; XVI – contratar auditoria independente; XVII – requisitar dos entes estatais municipais a cessão de servidores, para preenchimento das funções executivas do Instituto, os quais serão remunerados pelos IPARV; XVIII – prover as funções executivas com os servidores cedidos dos entes públicos municipais, cometendo-lhes tarefas e encargos compatíveis com suas funções, bem como colocálos à disposição dos entes de origem, quando for o caso; XIX – empossar o seu substituto, dentre servidores lotados no Instituto, para substituí-lo nos seus afastamentos por prazos superiores a 15 (quinze) dias.